terça-feira, 13 de maio de 2014

Compromisso Disciplinar

Direção e Equipe Pedagógica estiveram em Francisco Beltrão-PR, em reunião com Drª Camile, Promotora de Justiça,  juntamente com os demais profissionais do Núcleo Regional de Educação, para receber informações sobre o Termo de Compromisso Disciplinar que será aplicado na escola, observando-se o constante no Regimento Escolar.
Entre os assuntos discutidos, Drª Camile explicou o que é Ato Infracional e Ato de Indisciplina, suas implicações na escola. O que ela deve e não pode fazer; e as decisões a serem tomadas dentro da Lei.
Comentou-se sobre o papel das diversas estâncias que fazem parte da rede de proteção, e, outras questões, específicas da escola. As medidas socioeducativas imediatas e de execução continuada dependendo do caso.
Estavam presentes para orientar as escolas além da Promotoria, a ouvidoria do Núcleo Regional de Educação e a Patrulha Escolar, de Francisco Beltrão.

Na Escola:
- Diferenciar o que é Ato de Indisciplina e  Ato Infracional para tomar as medidas cabíveis.
- É necessário ter bom-senso para resolver as questões de indisciplina.
- Na reunião de pais, esclarecer sobre o Termo de Compromisso Disciplinar que é anexado ao Regimento Escolar.
- Os pais ou responsáveis devem estar cientes sobre o Regimento Escolar no momento da matrícula.
- Notificar os pais/responsáveis dos atos de indisciplina grave: desrespeitar professores, agressões entre colegas,  etc. Constar no Regimento da escola  as medidas para cada caso.
- O Regimento Escolar é o ponto de apoio da escola.
- Quando o aluno cometer ato infracional, registrar no livro de atas da escola; se for o caso, Boletim de Ocorrência (BO) na delegacia. Mas é necessário bom senso.

A partir de leituras:

Fundamento Constitucional do Estatuto da Criança e do Adolescente:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)”
Princípio da proteção integral: É norteador do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), que dispõe em seu artigo 1º:

“Art. 1º.  Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.”
Conceito de ato infracional:  É a conduta descrita como crime ou contravenção penal, quando praticada por criança ou por adolescente (artigo 103, Lei 8069/90).

Conceito de criança: É a pessoa que possui até doze anos de idade incompletos (artigo 2º, primeira parte, da Lei 8069/90).

Conceito de adolescente: É a pessoa que possui entre doze e dezoito anos de idade incompletos (artigo 2º, segunda parte, da Lei 8069/90).

Relação entre a espécie do ato infracional e a medida socioeducativa adequada:
# Para cada crime a lei prevê uma pena específica. Para cada ato infracional a lei prevê uma medida socioeducativa específica?
 Leves = Advertência, reparação do dano, prestação de serviços à comunidade ou liberdade assistida.
 Graves = Reparação do dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida ou semiliberdade.
 Gravíssimos = Reparação do dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação.

Referência:
http://www.familia.pr.gov.br/arquivos/File/Capacitacao/material_apoio/eca_mse_meioaberto.pdf
Acesso: 13.05.14





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